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O novo marco regulatório da educação superior trouxe muitos avanços que merecem elogios e alguns pontos polêmicos

Conforme Edgar Jacobs, diretor técnico da ABIPG - Associação Brasileira das Instituições de Pós-Graduação: "no campo das boas inovações podemos destacar os bônus regulatórios; as medidas de redução de burocracia, por meio de processos simplificados e credenciamentos prévios; a simplificação de vários aditamentos, com destaque para os processos de transferência de mantença; a inclusão do tema da pós-graduação lato sensu; a estruturação do processo de supervisão em três fases, com destaque para a delimitação do já existente procedimento preparatório; e o tratamento igualitário dos cursos na modalidade a distância e presencial, que pode ser resumido nos termos do Art. 100: "É vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas".

Além dessas boas modificações, o texto traz também alguns pontos polêmicos, que podem ser representados pela atribuição de autonomia aos campi fora de sede de universidade, pela possibilidade de criação de campi fora de sede por centros universitários e pela participação dos Conselhos Profissionais em procedimentos de supervisão.

Noutro sentido, a norma mantém ilegalidades já julgadas por tribunais. Um exemplo é a exigência de regularidade fiscal para credenciamento e recredenciamento de IES. Neste quesito, que configura a manutenção de uma "sanção política", o texto é ainda mais enfático que a legislação anterior ao prever o sobrestamento de processos regulatórios por "irregularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS" (Art. 25, § 5º).

Outro exemplo de ilegalidade é a possibilidade de abertura de procedimento sancionador - para aplicação de penalidades - sem a concessão de prazo para saneamento de deficiência. Nesse caso, o Decreto deixa de lado a LDB, que deveria regular.

Além desses problemas, uma há ilegalidade que já havia sido consagrada em norma do Conselho Nacional de Educação: a proibição do credenciamento especial para pós-graduação lato sensu. Esta proibição decorre do Art. 29 que em seu parágrafo segundo condiciona oferta de pós-graduação lato sensu "ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu".

Neste último caso, além de criar uma condição que não está prevista em Lei, mais especificamente, na LDB, a nova regra contraria uma série de decisões judiciais que reconheceu, com base na LDB e no direito constitucional de iniciativa privada na área de ensino, a necessidade de regulamentação - e não e extinção - do credenciamento especial.

De fato, a medida torna-se ainda mais grave quando se observa que as Escolas de Governo continuarão ofertando pós-graduação lato sensu independentemente de ofertarem cursos de graduação, mestrado ou doutorado. Um privilégio que não combina com a declaração de finalidade da regulação, contida no Art. 1º do novo decreto: "... garantir [...] a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino".

"Por fim, para que essas gravíssimas falhas, que deverão ser corrigidas pelo Judiciário, não sejam a última informação sobre o novo e desejado Decreto de Regulação, cabe apenas dizer que a avaliação parece retornar aos termos da Lei do SINAES, principalmente porque não há nenhuma menção aos malfadados "conceitos preliminares", aos indicadores que ranqueiam os cursos e instituições com base nas notas do ENADE", comenta Edgar.

Edgar finaliza: "esta, sim, é uma medida digna de nota, uma mudança de posicionamento que, claramente, curva-se ao que as boas leis sobre educação mantém firme em um sistema cheio de portarias, instruções normativas e decretos, que sob pretexto de regulamentar criaram um ambiente regulatório complexo e pontualmente crivado de ilegalidades". 

Fonte Portal Terra: https://www.terra.com.br/noticias/dino/o-novo-marco-regulatorio-da-educacao-superior-trouxe-muitos-avancos-que-merecem-elogios-e-alguns-pontos-polemicos,3d5a7328e4f90372bf2efa86a6babd36je9kzsdr.html

 

 


Data da notícia: 03/01/2018


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