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As novas peculiaridades dos cursos superiores de graduação e pós-graduação a distância

A nova norma traz algumas mudanças para a educação a distância (EAD), entre elas a possibilidade ministrar cursos superiores de graduação e pós-graduação totalmente online, sem a necessidade atividades presenciais. 

A norma anterior tratava de algumas atividades presenciais obrigatórias, como a defesa de trabalhos de conclusão de curso, o uso de laboratórios (aulas práticas), os estágios e as avaliações. 

Quanto às avaliações, chegava a exigir que os resultados dos exames presenciais prevalecessem sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância. Agora não há mais regra nesse sentido. 

Essas alterações revogam, indiretamente, até mesmo a regra que exigia avaliações e bancas presenciais para cursos de especialização EAD, pois não há mais sentido em manter tal obrigação apenas para cursos de pós-graduação lato sensu.

Ainda no sentido da desregulamentação do EAD, atividades que eram obrigatórias por força das diretrizes curriculares poderão ser realizadas em ambientes profissionais, ou seja, fora da sede e dos polos. Portanto, até mesmo as atividades presenciais obrigatórias podem ser realizadas independentemente da existência de polos.

Conforme Edgar Jacobs, diretor técnico da ABIPG - Associação Brasileira das Instituições de Pós-Graduação, "no contexto dessa nova norma, a relação com os polos deve mudar. Primeiro porque não haverá atividades obrigatórias, segundo porque o novo decreto permite que observados os padrões de qualidade, as instituições podem criar seus polos em qualquer localidade, e em terceiro porque as regras sobre parcerias ficam mais rigorosas", esclarece.

Quanto às "parcerias", ou seja, os acordos entre duas ou mais instituições de ensino, bem como entre instituições de ensino e outras pessoas jurídicas, Edgar Jacobs explica que a norma "não usa a nomenclatura da Resolução CNE/CES 01/2016, que introduziu o termo "compartilhamento" para tratar das situações em que as duas partes são credenciadas como instituições de ensino EAD e reservou o termo "parceria" para os acordos destas com pessoas jurídicas não credenciadas". Além disso, Jacobs explica que "a norma parece ser mais rigorosa que as anteriores, pois permite expressamente apenas as parcerias com finalidade de apoio operacional".

Outra modificação importante foi a delegação para os órgãos estatuais e do Distrito Federal da competência quanto aos pedidos de autorização de cursos superiores na modalidade a distância ofertados por instituições vinculadas a esses entes (Art. 17), ou seja, instituições públicas estaduais e municipais. 

Com essa mudança, os estados regularão os cursos de EAD das instituições públicas locais que não tenham polos em outros estados. Trata-se de uma modificação relevante, pois a LDB reserva apenas à União a competência para tratar de educação a distância (Art. 80). Agora, com a nova norma, haverá discussão sobre a possibilidade da União transferir essa tarefa por meio de decreto. 

"Por fim, é interessante notar que o novo Decreto não tratou do tema dos profissionais do EAD, que continuará regulamentado apenas pela Resolução do CNE (Art. 8º). Afinal, não há conflito normativo que imponha a revogação tácita das regras sobre docentes e tutores", finaliza Edgar Jacobs. "Este é, portanto, o novo panorama da oferta de cursos EAD no Brasil, uma modificação claramente no sentido de reduzir a intervenção estatal, apesar das regras rígidas com as parcerias".

Fonte: Agência O Globo

Link: http://www.agenciaoglobo.com.br/dinonews/Default.aspx?idnot=29614&tit=As+novas+peculiaridades+dos+cursos+superiores+de+gradua%C3%A7%C3%A3o+e+p%C3%B3s-gradua%C3%A7%C3%A3o+a+dist%C3%A2ncia 


Data da notícia: 12/07/2017


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